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Auriflama - Terça-feira, 09 de Setembro de 2025

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Justiça de Auriflama condena Gol a indenizar passageira por cancelamento de voo e atraso de mais de 8 horas

Juizado reconhece falha na prestação do serviço, afasta tese de mau tempo sem prova robusta e fixa R$ 3 mil por dano moral


Justiça de Auriflama condena Gol a indenizar passageira por cancelamento de voo e atraso de mais de 8 horas

Juizado reconhece falha na prestação do serviço, afasta tese de mau tempo sem prova robusta e fixa R$ 3 mil por dano moral

O Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais à passageira E. M. da S.. A decisão, proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos e disponibilizada em 8 de setembro de 2025, reconheceu falha na prestação do serviço após cancelamento de voo e realocação que resultou em atraso superior a oito horas, sem comprovação de condições climáticas excepcionais e sem assistência adequada.

Entenda o caso

A autora comprou bilhete para o voo G3 1927, com embarque em 02 de dezembro de 2024, às 11h25, do Aeroporto do Galeão (RJ) para Guarulhos (SP). No aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento. Depois de transtornos, foi realocada para voo com partida às 18h45, com mudança de aeroportos, origem no Santos Dumont e destino em Congonhas, o que alongou a viagem por mais de oito horas.

O que diz a decisão

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. A Gol alegou mau tempo, porém não apresentou documentos oficiais que comprovassem fortuito externo, como boletins da ANAC, limitando-se à afirmação genérica. Para o juiz, intercorrências climáticas rotineiras integram o risco da atividade e caracterizam fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.

A decisão também cita a Resolução ANAC 400/2016, ressaltando a ausência de provas de assistência material e de medidas para minimizar os danos.

Indenização e fundamentos

A Justiça entendeu que a situação superou o mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade da consumidora. Fixou a compensação em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e razoável, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde 02 de dezembro de 2024.

A condenação observa os artigos 389, 398 e 406 do Código Civil, além do art. 14 do CDC.

Próximos passos

A sentença foi proferida com resolução de mérito e sem custas ou honorários nesta instância, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Cabe recurso inominado no prazo de dez dias. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.

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