Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Notícias por Categoria
Vendedor tentou fechar negócio por conta própria após corretor aproximar as partes; Justiça entende que a comissão é devida mesmo sem contrato formal.
A Justiça de Auriflama condenou um vendedor de imóveis, D. B. P., a pagar R$ 78 mil de comissão de corretagem ao profissional que intermediou a negociação, F. C., que é beneficiário da justiça gratuita. O valor corresponde a 6% do preço de venda do imóvel. A sentença foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista Dos Santos em 9 de setembro de 2025.
O caso, que corria sob o número 1000156-14.2025.8.26.0060, teve origem quando o corretor F. C. afirmou ter aproximado D. B. P. de um comprador interessado em um imóvel avaliado em R$ 1,3 milhão. Segundo o corretor, ele prestou todos os serviços de intermediação, como a demonstração do imóvel, negociação de valores e prazos, mas o vendedor e o comprador finalizaram o negócio diretamente, sem a sua presença.
Ao ser questionado sobre a comissão, o vendedor D. B. P. alegou que F. C. não tinha combinado um valor e que ele não sabia que o intermediário era corretor.
Na contestação, a defesa de D. B. P. argumentou que o corretor não tinha inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), que não houve intermediação efetiva e que não existia um contrato formal ou ajuste prévio.
Decisão judicial
O juiz Pedro Henrique Batista Dos Santos considerou as provas apresentadas por F. C. suficientes para comprovar sua atuação na negociação. A sentença aponta que a ausência de inscrição no CRECI é apenas uma "mera irregularidade" que não anula o direito à comissão.
O magistrado destacou que documentos do processo mostram que a concretização do negócio ocorreu "em razão da intermediação" do autor, que apresentou o imóvel ao comprador e o acompanhou em uma visita. O juiz também observou que a defesa do vendedor não apresentou provas para refutar a atuação do corretor.
Sobre o valor da comissão, a sentença menciona que, mesmo sem um contrato formal, o Código Civil estabelece que a remuneração deve ser arbitrada "segundo a natureza do negócio e os usos locais". O juiz determinou o percentual de 6% sobre o valor da venda, de R$ 1,3 milhão, resultando em R$ 78 mil. A decisão ainda cita uma apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirma ser de 6% o valor usual para essa natureza de negócio.
D. B. P. foi condenado a pagar a comissão, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data da venda do imóvel.