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Auriflama - Terça-feira, 21 de Outubro de 2025

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Justiça condena Estado a indenizar idoso de Aracanguá preso injustamente por crime que não cometeu

Morador de Major Prado foi detido em 2020 sob suspeita de estupro de vulnerável, mas teve a prisão relaxada no dia seguinte e foi inocentado após perícia e arquivamento do inquérito. Indenização foi fixada em R$ 8 mil.


Justiça condena Estado a indenizar idoso de Aracanguá preso injustamente por crime que não cometeu

A Vara da Fazenda Pública de Araçatuba condenou o Estado de São Paulo a indenizar um homem identificado apenas pelas iniciais A.P.S., morador do distrito de Major Prado, em Santo Antônio do Aracanguá, que foi preso injustamente sob acusação de estupro de vulnerável em novembro de 2020. A prisão, realizada em sua própria residência, foi considerada ilegal pelo Poder Judiciário, que determinou a libertação do idoso no dia seguinte à detenção

Segundo o processo, o homem foi levado à delegacia sem que houvesse qualquer indício concreto de autoria, violando o artigo 302 do Código de Processo Penal. O juiz criminal responsável pelo caso, à época, entendeu que o flagrante não se enquadrava em nenhuma hipótese legal, uma vez que o suspeito não foi surpreendido cometendo o crime nem havia elementos materiais que o ligassem à ocorrência.

Inocência comprovada e falhas no inquérito

A decisão também destacou que um laudo pericial afastou completamente a hipótese de abuso sexual, apontando inexistência de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Além disso, o Ministério Público reconheceu posteriormente a existência de “vários erros e aberrações na conduta policial”, pedindo o arquivamento do inquérito,  o que foi acolhido pela Justiça

Para o juízo, houve “falha insofismável na prestação do serviço público de segurança e justiça”, o que configura responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º da Constituição Federal.

Dano moral e indenização

A juíza Danielle Caldas Nery Soares entendeu que a prisão ilegal, ainda que breve, causou abalo moral grave, especialmente por envolver acusação de crime hediondo. O sofrimento do autor foi considerado “in re ipsa”, ou seja, presumido pela própria gravidade da violação à honra e à dignidade humana.

Na sentença, o Estado foi condenado a pagar R$ 8 mil em danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da prisão. O valor é bem inferior aos R$ 200 mil pedidos pelo autor, que recorreu da decisão alegando desproporção entre a gravidade do caso e a quantia arbitrada.

Recurso pede majoração do valor

Em recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa de A.P.S. argumentou que a indenização deve ser majorada, destacando que o homem é idoso e aposentado por invalidez, e que sua reputação ficou abalada em uma comunidade pequena, onde todos se conhecem e a notícia da prisão se espalhou rapidamente.

O advogado sustenta que o cliente viveu sob restrição de liberdade por mais de dois anos, em prisão domiciliar, e que a reparação fixada não cumpre o caráter pedagógico necessário para evitar novas injustiças

O caso agora aguarda julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

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