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Réu tentou depositar cártulas oriundas de crime e foi condenado a pena de multa; acusação de estelionato foi extinta por decadência
AURIFLAMA - A Justiça de Auriflama condenou um homem por se apropriar indevidamente de cheques encontrados após um roubo ocorrido em dezembro de 2019. A sentença, proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, impôs ao réu uma pena de 10 dias-multa, conforme previsto no artigo 169, inciso II do Código Penal. A acusação de estelionato foi considerada prescrita.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu teria encontrado diversos cheques assinados e preenchidos, que haviam sido subtraídos de uma vítima durante um roubo. Em vez de devolvê-los ou avisar as autoridades, ele tentou utilizá-los em benefício próprio.
O acusado procurou um conhecido na tentativa de trocar dois cheques e, posteriormente, tentou depositá-los em sua conta bancária. A operação foi frustrada porque os cheques haviam sido sustados. Quando foi procurado pela polícia, ele entregou os documentos.
O magistrado entendeu que a conduta do réu demonstrou intenção dolosa, ou seja, ele sabia que os cheques não lhe pertenciam e, mesmo assim, tentou usá-los para obter vantagem.
“A tentativa de depositar tais cheques reforça o elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no intuito de se beneficiar indevidamente de bem que sabia não lhe pertencer”, destacou o juiz na sentença.
A defesa alegou que houve arrependimento posterior, pois o réu devolveu os cheques, mas o juiz rejeitou esse argumento, destacando que a devolução só ocorreu após a intervenção da polícia.
Com relação à acusação de estelionato, a Justiça declarou extinta a punibilidade com base no artigo 107, inciso IV do Código Penal, que trata da decadência do direito de ação penal, já que não houve manifestação formal da vítima no prazo legal.
Além da pena de multa, o réu terá os direitos políticos suspensos e seu nome será incluído no rol dos culpados.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.