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Juiz entendeu que autor não conseguiu comprovar culpa da ré por suposta marcha à ré; decisão fixou indenização de R$ 1.850 por danos materiais
AURIFLAMA - A Vara do Juizado Especial Cível de Auriflama julgou improcedente uma ação por acidente de trânsito e condenou o autor a indenizar a condutora ré no valor de R$ 1.850, por danos materiais. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos e publicada nesta segunda-feira (9).
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 10 de setembro de 2024, em uma estrada rural da cidade. O autor alegava que a condutora do veículo à sua frente teria engatado marcha à ré de forma repentina, colidindo com seu carro. Já a ré sustentava que reduzia a velocidade para entrar na propriedade rural de sua família, quando foi atingida na traseira.
A colisão traseira foi confirmada por fotos juntadas ao processo, e, segundo o magistrado, esse tipo de acidente gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo da frente. Para afastar essa presunção, seria necessário o autor provar que a ré de fato engatou a marcha à ré – o que, segundo a sentença, não foi demonstrado com segurança.
Testemunhas ouvidas apontaram versões contraditórias, e a prova apresentada foi considerada insuficiente para alterar o entendimento consolidado na jurisprudência.
“O conjunto probatório trazido pelo autor não é seguro e suficiente a afastar a presunção de sua culpabilidade”, afirmou o juiz.
Com base nos danos comprovados no veículo da ré, o autor foi condenado a pagar R$ 1.850, com correção monetária e juros. Já o pedido da ré por litigância de má-fé foi rejeitado, e não haverá cobrança de custas ou honorários, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais.
A decisão ainda é passível de recurso.