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Auriflama - Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025

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Justiça nega vaga a candidato eliminado de concurso público por inaptidão médica

Decisão reconheceu legalidade de ato administrativo que excluiu concorrente ao cargo de motorista após exame apontar discopatia degenerativa


Justiça nega vaga a candidato eliminado de concurso público por inaptidão médica

A Justiça de Auriflama negou o mandado de segurança impetrado por um candidato eliminado do concurso público municipal para o cargo de motorista, após ser considerado inapto em exame médico admissional. A decisão, publicada nesta terça-feira (12), concluiu que o ato administrativo seguiu o edital e a legislação municipal, não havendo direito líquido e certo a ser protegido.

O caso

O candidato foi aprovado no concurso municipal nº 01/2024 e convocado para exames admissionais. O laudo médico apontou discopatia degenerativa no nível L4-L5, condição que, segundo o parecer, poderia comprometer a plena execução das funções de motorista. Em dezembro de 2024, a prefeitura decidiu pela eliminação do candidato, com base no edital e na Lei Complementar Municipal nº 25/2014, que prevê exclusão em casos de inaptidão física ou mental.

O impetrante alegou ausência de motivação no ato administrativo e pediu a anulação da eliminação, com posse imediata no cargo. No entanto, não apresentou recurso administrativo contra o laudo nem laudo médico complementar que comprovasse sua aptidão.

Fundamentação

Na sentença, o juiz ressaltou que o cargo exige plena capacidade motora e postural, incluindo atividades como conduzir veículos da frota municipal e zelar pela manutenção dos mesmos. A discopatia degenerativa, mesmo tratável, foi considerada um fator de risco para o desempenho contínuo e seguro dessas funções.

O magistrado observou que, por não ter recorrido administrativamente da decisão ou apresentado provas contrárias ao laudo, o candidato não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato. Também destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu no caso.

Decisão final

Com base na inexistência de direito líquido e certo, o juiz denegou a segurança e extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda cabe recurso.

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