O Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama condenou a empresa Sky Airline S/A ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a M. C. M. A., passageiro que enfrentou atraso de mais de 24 horas em voo internacional entre Guarulhos (SP) e Santiago (Chile). A decisão é do juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, proferida no dia 8 de outubro de 2025.
Atrasos e remarcações sucessivas
De acordo com os autos do processo nº 1001065-90.2024.8.26.0060, o passageiro adquiriu bilhete para embarcar no dia 2 de agosto de 2024, às 11h50, no Aeroporto Internacional de Guarulhos. O voo sofreu uma sequência de alterações: primeiro para as 18h45, depois para 20h34, e, por fim, foi remarcado para o dia seguinte, às 13h30.
A companhia aérea alegou que as mudanças ocorreram em razão de condições climáticas desfavoráveis, mas não apresentou provas oficiais — como boletins meteorológicos ou da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) — que justificassem o cancelamento e o atraso prolongado.
Falha na prestação de serviço
Na sentença, o magistrado destacou que a Sky Airline falhou na prestação do serviço, ao não garantir a viagem nas condições contratadas e nem oferecer suporte adequado ao consumidor durante o período de espera. O juiz também afastou a tese de caso fortuito ou força maior, afirmando que eventuais problemas climáticos integram o risco da atividade aérea e não excluem a responsabilidade da empresa.
“O mero indicativo de previsão de tempo não comprova situação excepcional. Ausente prova robusta e oficial, não há que se falar em fortuito externo”, pontuou o juiz.
O entendimento seguiu precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconhece que condições climáticas rotineiras não afastam o dever de indenizar quando não há comprovação de caso fortuito externo.
Dano moral e valor da indenização
Para o magistrado, os transtornos enfrentados por M. C. M. A. ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. “A parte autora foi privada indevidamente de usufruir dos serviços nos termos da contratação”, registrou na decisão. Diante disso, fixou a indenização em R$ 5.000,00, valor que será atualizado monetariamente e acrescido de juros desde a data do atraso.
A sentença também determinou que a empresa arque com os juros de mora conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, aplicando a taxa Selic descontado o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em agosto.
Possibilidade de recurso
A Sky Airline pode recorrer da decisão no prazo de dez dias, mediante o recolhimento do preparo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Caso não haja recurso, o processo será arquivado após o trânsito em julgado.
Auriflama