AURIFLAMA - A Justiça de Auriflama negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um morador que teve sua motocicleta arrastada por uma enxurrada causada por uma chuva intensa em fevereiro deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Batista dos Santos e publicada na terça-feira (7).
Segundo os autos, o autor da ação alegou que estacionou sua moto Honda Biz na rua em frente ao local de trabalho, quando foi surpreendido por uma enxurrada que arrastou o veículo, causando prejuízo superior a R$ 1.150. Ele afirmou ainda que ficou sem o meio de transporte por duas semanas, o que comprometeu sua rotina profissional.
A defesa do Município de Auriflama sustentou que o episódio foi resultado de uma força da natureza, imprevisível e excepcional, agravada pelo fenômeno climático El Niño. A prefeitura argumentou que existe sistema de drenagem no local e que ele é considerado suficiente para a vazão das águas em situações normais.
Na sentença, o magistrado reconheceu que houve danos materiais, confirmados por testemunhas que presenciaram o incidente. No entanto, entendeu que não ficou comprovado que houve omissão por parte do poder público ou falha estrutural no sistema de drenagem urbana. “Não se evidenciou que a rede de escoamento de águas pluviais seja insuficiente em condições regulares, mas que houve uma situação pontual de excepcionalidade climática”, destacou.
Com isso, o juiz concluiu que não há nexo de causalidade entre a conduta do Município e os prejuízos sofridos, elemento essencial para a responsabilização do ente público. A tese da defesa foi acolhida com base em jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal, que prevê que a responsabilidade do Estado por omissão exige a quebra de um dever específico de agir, o que não se configurou no caso.
A ação foi julgada improcedente e arquivada com resolução de mérito. Ainda cabe recurso da decisão.
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